Fonte primária: Anvisa (RDC 1.000/2025, RDC 1.028/2026, Perguntas e Respostas RDC 1000/2025 1.ed, página do SNCR).
- Resumo em 60 segundos
- O que é a RDC 1.000/2025 e o que ela alcança
- Cronograma: o que já vale e o que começa agora
- Passo a passo para emitir a primeira receita digital de controlado
- Numeração eletrônica: como pedir e as regras
- Assinatura: quando ICP-Brasil, quando gov.br
- Campos obrigatórios: CPF, data, endereço, UF
- Termo de consentimento (retinoides, talidomida, B2)
- O que continua em papel
- Período de transição: guarda e registro de uso
- O que esperar da farmácia
- Erros que a Anvisa já antecipou
- Receita de controlado na teleconsulta
- Checklist de 10 itens
- Perguntas frequentes
- Fontes oficiais
1. Resumo em 60 segundos
- A RDC 1.000/2025 criou o SNCR e autorizou, pela primeira vez, a emissão eletrônica das Notificações de Receita (amarela, azul, B2, retinoides e talidomida) e das Receitas de Controle Especial. A RDC 1.028/2026 ajustou o cronograma.
- Desde 13/02/2026: novos modelos de receituário, CPF do paciente obrigatório, data de emissão igual à data da assinatura, endereço do paciente substituído por CPF.
- Desde 30/09/2026: emissão eletrônica das Notificações de Receita integrada ao SNCR. 30/10/2026: toda Receita de Controle Especial eletrônica deve estar integrada ao SNCR.
- Para emitir: CRM ativo + numeração eletrônica pedida à Vigilância Sanitária + certificado ICP-Brasil + plataforma integrada ao SNCR.
- gov.br não vale para controlado da Portaria 344/98. Vale para receita comum, antimicrobianos e análogos de GLP-1.
- O papel continua valendo. Emergência continua só em papel. Talões impressos valem até acabar.
2. O que é a RDC 1.000/2025 e o que ela alcança
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 1.000/2025 reorganizou o controle dos receituários de medicamentos sujeitos a controle especial no Brasil. Ela faz três coisas ao mesmo tempo:
- Institui o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), que centraliza a numeração das Notificações de Receita e, no meio eletrônico, valida e registra o uso de cada número.
- Padroniza os modelos de Notificação de Receita (A, B, B2, C2, talidomida) e de Receita de Controle Especial, revogando os modelos antigos da Portaria SVS/MS 344/1998.
- Define os requisitos do meio eletrônico: tipo de assinatura, numeração exclusiva, QR Code de consulta, modelos não customizáveis.
Alcança três famílias de receituário:
| Receituário | Listas (Portaria 344/98) | Eletrônico desde | Assinatura exigida |
|---|---|---|---|
| Notificação de Receita A (amarela), B e B2 (azul), C2 (retinoides), talidomida | A1, A2, A3, B1, B2, C2, C3 | 30/09/2026 (integrada ao SNCR) | Qualificada ICP-Brasil |
| Receita de Controle Especial (branca de duas vias) | C1 e demais | Já existia; integração ao SNCR obrigatória em 30/10/2026 | Qualificada ICP-Brasil |
| Receita sujeita à retenção | Antimicrobianos (RDC 471/2021), análogos de GLP-1 | Já existia | Avançada (ex.: gov.br) ou qualificada |
3. Cronograma: o que já vale e o que começa agora
- 13 de fevereiro de 2026 — novos modelos de receituário em vigor. CPF (ou passaporte) do paciente obrigatório em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial. Em documentos eletrônicos, a data de emissão é a data da assinatura. Receitas sujeitas à retenção passam a aceitar assinatura avançada.
- 1º de junho de 2026 — prazo da Anvisa para publicar os requisitos técnicos de integração das plataformas ao SNCR e disponibilizar as ferramentas de requisição de numeração e registro de uso.
- 30 de setembro de 2026 — início da emissão eletrônica das Notificações de Receita (A, B, B2, C2, talidomida) integrada ao SNCR.
- 29 de outubro de 2026 — fim da convivência para a Receita de Controle Especial: até aqui coexistem papel, eletrônica ainda não integrada e eletrônica integrada.
- 30 de outubro de 2026 — toda Receita de Controle Especial emitida eletronicamente deve estar integrada ao SNCR. O papel segue válido.
4. Passo a passo para emitir a primeira receita digital de controlado
- Confirme seu registro. CRM ativo; médicos do Mais Médicos com RMS também podem (RDC 52/2013, confirmada pela Anvisa na pergunta 32).
- Tenha um certificado digital ICP-Brasil válido e funcionando no computador ou celular que você usa para atender. É o mesmo certificado das demais prescrições eletrônicas; não é preciso contratar nada novo se você já assina digitalmente.
- Peça à Vigilância Sanitária da sua jurisdição uma faixa de numeração para uso eletrônico. É um pedido separado da numeração do talão físico. Vários estados já aceitam petição eletrônica; confira o fluxo da sua VISA.
- Escolha uma plataforma de prescrição integrada ao SNCR. A integração é feita pela plataforma, pela API publicada pela Anvisa; o modelo eletrônico de notificação é exclusivo das plataformas e não pode ser preenchido manualmente (perguntas 46 e 47).
- Vincule sua numeração eletrônica à plataforma, seguindo o procedimento que ela indicar. A partir daí, cada notificação emitida consome um número da sua faixa.
- Na consulta: informe o CPF do paciente (ou passaporte; ou “não possui”), prescreva um medicamento por notificação, assine com o certificado ICP-Brasil. A data da assinatura é a data da receita.
- Entregue ao paciente o documento digital (PDF, link ou app). Ele apresenta na farmácia pelo celular; o QR Code leva à consulta pública do número no SNCR.
- Oriente o paciente a procurar farmácia que já registre no SNCR e a guardar o arquivo. Mantenha o talão físico de reserva enquanto a rede de farmácias termina de se integrar.
5. Numeração eletrônica: como pedir e as regras
- Quem concede: continua sendo a Vigilância Sanitária estadual, municipal ou do DF. O SNCR é operado pelas autoridades sanitárias para gerar e distribuir numeração; o prescritor não acessa o SNCR diretamente (pergunta 43).
- Faixas separadas: a numeração do art. 7º da RDC é exclusiva do meio eletrônico e não vale em papel; a numeração física só vale em papel (perguntas 47 e seguintes). Quem atende nos dois formatos precisa de dois saldos.
- Um número por medicamento: cada notificação de receita admite um único medicamento. Três controlados de notificação na mesma consulta consomem três números.
- Limite por médico: a Anvisa afirma que a RDC não alterou as regras de concessão; eventuais limites quantitativos e critérios continuam sendo definidos pelas Vigilâncias competentes (pergunta 14). Se a sua plataforma exibir tetos operacionais, eles vêm da VISA ou do manual do SNCR, não da RDC. Confirme com a sua Vigilância.
- Formato do número:
0000.0-00.0000000, com o código IBGE da UF embutido (pergunta 22). É esse número que o QR Code consulta emsncr.anvisa.gov.br/receita/consultar. - Impressão da Notificação A: deixou de ser exclusividade da Vigilância; o prescritor ou a instituição pode mandar imprimir em gráfica após obter a numeração, nunca em impressora comum e sempre no modelo oficial (perguntas 9 a 11).
6. Assinatura: quando ICP-Brasil, quando gov.br
| Documento | Assinatura do prescritor | Observação da Anvisa |
|---|---|---|
| Notificação de Receita (A, B, B2, C2, talidomida) | Qualificada — ICP-Brasil | Assinada com avançada (gov.br) não é válida (pergunta 38) |
| Receita de Controle Especial (C1 etc.) | Qualificada — ICP-Brasil | Idem |
| Antimicrobianos e análogos de GLP-1 (retenção) | Avançada ou qualificada | Se gov.br, validação obrigatória no portal Validar do ITI (pergunta 49) |
| Receita comum | Avançada ou qualificada | — |
| Termo de consentimento (paciente) | Avançada, qualquer padrão que comprove autoria e integridade | Pode ser nato-digital separado da receita ou impresso e assinado à mão (pergunta 23) |
Duas consequências práticas: não existe pós-datar receita eletrônica de controlado, porque a data da assinatura é a data do documento; e um documento que nasce eletrônico deve ser concluído eletronicamente. Para conferir uma assinatura, o validador oficial é o Validar, do ITI (pergunta 39).
7. Campos obrigatórios: CPF, data, endereço, UF
- CPF do paciente (ou passaporte, se estrangeiro) é obrigatório nas Notificações de Receita e nas Receitas de Controle Especial, em papel ou eletrônicas, por força da Lei 14.534/2023, que fez do CPF o identificador único do cidadão. Não é exigido nas receitas de antimicrobianos e GLP-1 (pergunta 18).
- Paciente sem CPF: excepcionalmente, registra-se “não possui” no campo, para não impedir a emissão e o acesso à assistência (pergunta 20). Para uso veterinário, informa-se o CPF do proprietário.
- Endereço do paciente saiu dos modelos e foi substituído pelo CPF.
- Endereço do prescritor não aparece em receitas eletrônicas nem nas impressas pelo próprio prescritor; só nas impressas por instituições de saúde (pergunta 21).
- UF: já está embutida no código da numeração, no padrão IBGE (pergunta 22).
- Data de emissão: nos eletrônicos, é gerada na assinatura e não pode ser alterada.
8. Termo de consentimento (retinoides, talidomida, B2)
Medicamentos que exigem Termo de Consentimento Pós-Informação continuam exigindo. A Anvisa esclareceu (pergunta 23) que:
- o termo pode ser nato-digital, assinado com assinatura avançada pelo médico e pelo paciente, em documento separado, sem precisar estar no mesmo PDF da receita;
- ou pode ser impresso e assinado fisicamente por ambos, mesmo com a receita digital;
- o arquivamento segue as mesmas regras de guarda dos documentos físicos.
9. O que continua em papel
- Prescrição de emergência: permanece exclusivamente física, não substitui a obtenção regular de numeração e mantém a apresentação à autoridade sanitária em até 72 horas (pergunta 27).
- Talões já impressos: continuam válidos por prazo indeterminado; a RDC não invalidou estoques (perguntas 1 e 13).
- Notificações em papel não são registradas no SNCR por enquanto: a retenção e a escrituração no SNGPC seguem como antes (pergunta 24).
- Receitas manuais de antimicrobianos e GLP-1 não recebem numeração do SNCR; a numeração é só do meio eletrônico (pergunta 25).
10. Período de transição: guarda e registro de uso
Para o prescritor, a consequência é simples: oriente o paciente a levar o PDF e não estranhe se a farmácia imprimir para anotar. Isso é a regra de transição, não um erro da farmácia.
11. O que esperar da farmácia
- Farmácias e drogarias acessam o SNCR pelo Cadastro Anvisa e precisam de CNES (pergunta 44). Não há login direto no SNCR para estabelecimentos (pergunta 43).
- Para a notificação eletrônica, a farmácia consulta o número, confere a assinatura e registra o uso, o que consome o número e impede a dupla dispensação.
- Nem toda farmácia estará integrada no primeiro dia. Se o estabelecimento não conseguir dar baixa, o paciente precisa procurar outro. Daí a recomendação de manter talão físico de reserva nas primeiras semanas.
- A Anvisa anunciou manuais e treinamento para as equipes de farmácia (pergunta 45). A integração SNCR–SNGPC ainda não tem cronograma (pergunta 52).
12. Erros que a Anvisa já antecipou
| Erro comum | O que a norma diz |
|---|---|
| Assinar notificação de receita com gov.br | Inválida. Controlado da 344/98 exige ICP-Brasil (pergunta 38). |
| Usar o número do talão físico na receita digital | Não é intercambiável. Faixas separadas (pergunta 47). |
| Imprimir o modelo eletrônico e preencher à mão | O modelo eletrônico é exclusivo de plataformas integradas (pergunta 46). |
| Imprimir Notificação A em impressora comum | Só em gráfica, no modelo oficial (perguntas 10 e 11). |
| Customizar o layout da receita eletrônica | Proibido; o modelo da Anvisa deve ser observado integralmente. |
| Deixar o CPF em branco porque o paciente não lembra | CPF é obrigatório; só se não possuir registra-se “não possui” (pergunta 20). |
| Emitir receita de emergência em PDF | Emergência é só em papel (pergunta 27). |
| Dois controlados de notificação na mesma receita | Um medicamento por notificação. Categorias não se misturam. |
13. Receita de controlado na teleconsulta
Na telemedicina valem, ao mesmo tempo, a Resolução CFM 2.314/2022 e as normas sanitárias de cada substância. A resolução do CFM já exigia assinatura digital ICP-Brasil nos documentos emitidos a distância; a RDC 1.000/2025 alinha a parte sanitária a essa exigência.
- Prescrever e renovar é ato médico. Qualquer médico com registro ativo pode prescrever medicamento controlado dentro da sua competência técnica; não há reserva por especialidade. Cada renovação exige reavaliação do paciente, revisão da indicação, checagem de efeitos e interações e a decisão de manter, ajustar ou suspender.
- Cabe ao médico julgar se aquele caso, naquele momento, pode ser adequadamente avaliado a distância, e registrar isso no prontuário.
- LGPD: receita eletrônica trata dado sensível. Prescritor, plataforma e farmácia são agentes de tratamento e devem seguir o princípio da necessidade (pergunta 51). Não envie receitas por canais que exponham o conteúdo a terceiros.
14. Checklist de 10 itens antes da primeira emissão
- CRM (ou RMS) ativo e regular.
- Certificado ICP-Brasil válido, instalado e testado no aparelho de atendimento.
- Faixa de numeração eletrônica solicitada e concedida pela Vigilância Sanitária.
- Plataforma de prescrição integrada ao SNCR, com a numeração vinculada.
- Rotina de pedir CPF do paciente no agendamento ou no início da consulta.
- Fluxo definido para o Termo de Consentimento (digital separado ou impresso).
- Saldo de numeração compatível com o volume: um número por medicamento.
- Talão físico de reserva para emergência e para farmácia ainda não integrada.
- Orientação padrão ao paciente: guardar o PDF, procurar farmácia integrada, validade igual à do papel.
- Registro em prontuário de que a avaliação foi feita e da decisão de manter/ajustar o tratamento.
15. Perguntas frequentes
A resolução da Anvisa que criou o SNCR, padronizou os receituários de controlados e autorizou a emissão eletrônica das Notificações de Receita e das Receitas de Controle Especial. A RDC 1.028/2026 ajustou o cronograma.
Desde 30 de setembro de 2026, se você tiver numeração eletrônica concedida pela VISA, certificado ICP-Brasil e plataforma integrada ao SNCR.
Não. Para medicamentos da Portaria 344/98 a Anvisa exige assinatura qualificada ICP-Brasil; receita assinada com gov.br não é válida. O gov.br serve para receita comum, antimicrobianos e GLP-1.
Não. São faixas distintas. Peça à Vigilância uma faixa específica para uso eletrônico.
Não. A Anvisa esclarece que as regras de concessão não mudaram; limites e critérios continuam com as Vigilâncias Sanitárias.
Registra-se “não possui” no campo, excepcionalmente. Estrangeiro usa passaporte.
Não necessariamente. Pode ser nato-digital separado, com assinatura avançada de médico e paciente, ou impresso e assinado à mão.
Não. Continua em papel, com apresentação à autoridade sanitária em até 72 horas.
Sim. O RMS substitui o CRM para esse fim, conforme a RDC 52/2013.
Sim, dentro da sua competência técnica e após avaliação adequada do paciente. Não há reserva por especialidade; há responsabilidade profissional.
Não. É a mesma do papel.
Não. Duas vias é conceito do papel. No período de transição, a farmácia pode imprimir o PDF para anotar a dispensação; isso é a regra atual, não um erro.
16. Fontes oficiais
- Anvisa — Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR)
- Anvisa — Perguntas e Respostas — RDC 1000/2025, 1ª edição (52 perguntas; os números citados neste guia referem-se a esse documento)
- Anvisa — Receituário eletrônico: modelos, QR Code e padronização
- Anvisa — Modelos vigentes de receituário físico
- Anvisa — Nova etapa de integração e ampliação de prazo (RDC 1.028/2026)
- Anvisa — RDC nº 1.000/2025 e RDC nº 1.028/2026, no portal de legislação
- Anvisa — RDC nº 471/2021 (antimicrobianos) e RDC nº 52/2013 (RMS)
- Portaria SVS/MS nº 344/1998 e Instruções Normativas de atualização das listas
- Lei nº 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas) e Lei nº 14.534/2023 (CPF como identificador único)
- ITI — Validar: verificação de assinaturas eletrônicas
- Conselho Federal de Medicina — Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina)
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